segunda-feira, 13 de março de 2017

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.



Art. 1° (...)
        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

A ADMINISTRAÇÃO $$$$$ MENOS DE 50% =====>> a sanção patrimonial ESTÁ LIMITADA à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos



) Não é sujeito passivo de ato de improbidade a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.(FALSO, POIS É SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATICA A ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇAO OU CUSTEIO O ERÁRIO HAJA CONORRIDO OU CONCORRA COM MENOS DE 50% DO PATRIMONIO OU DA RECEITA , LIMITADO , NESTE CASO, A SANÇAO PATRIMONIAL Á REPERCURSÃO DO ILICITO SOBRE A CONTRIBUIÇAO DOS COFRES PUBLICOS)
b) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. c) O beneficiário do ato ímprobo não está sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, porém responderá, no âmbito cível, pelo ressarcimento do dano causado.(FALSO, POIS O BENEFICIÁRIO DO ATO DE IMPROBO ESTÁ SUJEITO ÁS SANÇOES PREVISTA NO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. e) A medida de indisponibilidade de bens sempre atingirá o patrimônio integral do agente ímprobo, ainda que ultrapasse o valor do dano, já que tem finalidade assecuratória.(FALSO,POIS O SUCESSOR  DAQUELE QUE CAUSAR LESÃO AO PATRIMONIO PUBLICO OU SE INRIQUECER ILICITAMENTE ESTÁ SUJEITO AS COMINAÇOES DESTA LEI DA O LIMITE DE SUA HERANÇA.

(art. 82)

a) Art. 85, §2º, lei 8112/90 (E)
b) Art. 81, §3º, lei 8112/90 (E)
c) Art. 84, §1º, lei 8112/90 (E)
d) Art. 82, lei 8112/90 (V)
e) Art. 86, §2º, lei 8112/90 (E)



quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

às licenças, previstas na Lei n 8.112/1990,

https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/Licencas_e_Afastamentos_8112_20120515152908.pdf

http://neonconcursos.com.br/wp-content/uploads/2015/04/Tabelas-Lei-8112-Prof%C2%AA-Andr%C3%A9a-Azev%C3%AAdo.pdf


https://www.youtube.com/watch?v=qZ9fuv6tgyw

Lei 8112/90: Licenças



Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
- por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
- prêmio por assiduidade;
- para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1o A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 1o A licença prevista no inciso I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.



   A lei define 7 licenças permitidas ao servidor público:

  1. Por motivo de doença em pessoa da família
  2. Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
  3. Para o serviço militar
  4. Para atividade política
  5. Para capacitação
  6. Para tratar de interesses particulares
  7. Para desempenho de mandato classista
   Licença por motivo de saúde
   Poderá ser concedida licença  por motivo de doença do cônjuge, pais, filhos , padrasto, madrasta,companheiro ou dependente que conste do seu assentamento funcional.
   A licença de motivo de doença deve ser precedida de avaliação de junta médica oficial.
   É proibido a exercício de atividade remunerada se a licença for por motivo de saúde.
   A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou por compensação de horário.
   Poderá ser concedida a cada 12 meses com as seguintes condições:
   Por até 60 dias com remuneração ou por até 90 dias sem remuneração.

   Por motivo de afastamento de cônjuge
   
   Poderá ser concedida licença para acompanhar cônjuge que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercer mandato eletivo dos poderes executivos e legislativo.
   Esta licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
   Se o cônjuge for servidor público poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração federal, desde que as atividades sejam compatíveis com seu cargo.

   Licença para serviço militar
   Aqui cabe apenas alertar que o servidor tem 30 dias, depois de concluso o serviço militar, para retornar ao trabalho.

   Licença para atividade política

   A licença será sem remuneração durante o período entre a escolha do servidor em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura na justiça eleitoral.
   Se o servidor candidato exercer cargo de direção,chefia,assessoramento ou fiscalização e o cargo for na localidade onde ele exerça suas funções deverá se afastar a partir do dia do registro de sua candidatura até o décimo dia seguinte ao pleito. Neste mesmo período o servidor, exercendo cargo de chefia ou não, fará jus à licença remunerada pelo período de 3 meses.
        
   Licença para capacitação
   A cada 5 anos o servidor poderá tirar licença de 3 meses para capacitação desde que seja do interesse da administração. E esta licença não é acumulável.

   Licença para tratar de assuntos particulares
   
   A critério da administração, o servidor poderá tirar licença por 3 anos sem remuneração, desde que o servidor não estiver em estágio probatório 

   Licença para exercer mandato classista

   É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros e observados os seguintes limites:
      I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
      II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores
      III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores
 Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
    A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

   Qualquer tipo de licença concedida dentro de 60  dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.