lei 8112 exlege
segunda-feira, 13 de março de 2017
(art. 82)
a) Art. 85, §2º, lei 8112/90 (E)
b) Art. 81, §3º, lei 8112/90 (E)
c) Art. 84, §1º, lei 8112/90 (E)
d) Art. 82, lei 8112/90 (V)
e) Art. 86, §2º, lei 8112/90 (E)
a)
Na licença para o serviço militar, concluído tal serviço, o servidor terá
até quarenta dias ( 30)
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
b)
É possível o exercício de
atividade remunerada
durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
c)
A licença ao servidor para acompanhar cônjuge que foi deslocado para o exterior será pelo prazo máximo de dois anos.
d)
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
e)
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença para atividade política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de dois meses.
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