segunda-feira, 13 de março de 2017

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.



Art. 1° (...)
        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

A ADMINISTRAÇÃO $$$$$ MENOS DE 50% =====>> a sanção patrimonial ESTÁ LIMITADA à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos



) Não é sujeito passivo de ato de improbidade a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.(FALSO, POIS É SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATICA A ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇAO OU CUSTEIO O ERÁRIO HAJA CONORRIDO OU CONCORRA COM MENOS DE 50% DO PATRIMONIO OU DA RECEITA , LIMITADO , NESTE CASO, A SANÇAO PATRIMONIAL Á REPERCURSÃO DO ILICITO SOBRE A CONTRIBUIÇAO DOS COFRES PUBLICOS)
b) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. c) O beneficiário do ato ímprobo não está sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, porém responderá, no âmbito cível, pelo ressarcimento do dano causado.(FALSO, POIS O BENEFICIÁRIO DO ATO DE IMPROBO ESTÁ SUJEITO ÁS SANÇOES PREVISTA NO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. e) A medida de indisponibilidade de bens sempre atingirá o patrimônio integral do agente ímprobo, ainda que ultrapasse o valor do dano, já que tem finalidade assecuratória.(FALSO,POIS O SUCESSOR  DAQUELE QUE CAUSAR LESÃO AO PATRIMONIO PUBLICO OU SE INRIQUECER ILICITAMENTE ESTÁ SUJEITO AS COMINAÇOES DESTA LEI DA O LIMITE DE SUA HERANÇA.

(art. 82)

a) Art. 85, §2º, lei 8112/90 (E)
b) Art. 81, §3º, lei 8112/90 (E)
c) Art. 84, §1º, lei 8112/90 (E)
d) Art. 82, lei 8112/90 (V)
e) Art. 86, §2º, lei 8112/90 (E)